Justiça determina internação compulsória de indígenas com Covid-19 em Dourados

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Por O progresso

Foto: Hedio Fazan/Dourados News

A Justiça Federal de Dourados determinou a internação compulsória de cinco membros de uma família indígena, após ambos se negarem a cumprir a quarentena na Casa da Acolhida. De acordo com o Ministério Público Federal, a situação ocorreu depois da confirmação positiva para Covid-19 de uma gestante e o pai dela. Eles realizaram os testes no dia 27 de maio e com o resultado foram notificados que deveriam cumprir com o isolamento domiciliar.

No dia 04 de junho, o médico do Polo Base da Equipe Bororo I realizou visita na casa da gestante para realizar a testagem dos demais componentes do núcleo familiar e ainda convencê-la a cumprir o período de isolamento na Associação Beneficente Casa da Acolhida, uma vez que está dentro do grupo de risco. O núcleo familiar da  paciente  teria recusado a realizar os testes e ainda impediu que ela fosse para o local recomendado.

As autoridades entenderam como grande a possibilidade de que essas pessoas estejam contaminadas e, consequentemente, pudessem estar transmitindo a doença para outros moradores da região. “Em se tratando de comunidades indígenas, apresenta-se contrária às recomendações sanitárias de contenção do surto a manutenção da pessoa infectada/suspeita em sua habitação. A coabitação de grupos multifamiliares com compartilhamento de cômodos e instalações sanitárias inviabiliza a eficiência da medida sanitária”, explica a ação.

O MPF, conjuntamente à Secretaria Especial de Saúde (SES), visando a superar este problema, organizou o espaço da Associação Beneficente Casa da Acolhida para receber indígenas com confirmação/suspeita de contaminação pelo coronavírus, de modo a minimizar as chances de contaminação da doença entre a comunidade indígena.

“O perigo da demora também está presente. Isso porque, conforme narrado pelo Ministério Público Federal, no Polo Base de Dourados/MS, os casos de COVID-19 se iniciaram em 13/05/2020, dia em que a primeira pessoa foi diagnosticada com a doença. A partir dessa data, os casos de COVID-19 aumentaram sensivelmente na comunidade, saltando de 1 para 75 no dia 04/06/2020. Ou seja, a evolução do quadro dentro de 23 dias foi de 1 para 75. Caso não seja implementada a quarentena em um local com acomodações adequadas para o isolamento social desta família, o risco de proliferação exponencial da doença na Comunidade Indígena tornar-se-á iminente. A implementação da quarentena é de urgência e visa a prevenir o problema estrutural de falta de leitos para atendimento dos indígenas, dadas as atuais circunstâncias nas quais se encontra o sistema de saúde indígena”, diz trecho da decisão.

As lideranças e os médicos atuantes na Terra indígena de Dourados reportam que muitas pessoas diagnosticadas com COVID-19 se recusam a adotar as medidas de isolamento nas instalações disponibilizadas pelas autoridades sanitárias. “Frise-se que a determinação de quarentena a esta família não é medida arbitrária, pois a recomendação de recolhimento na Casa da Acolhida só é expedida após a constatação de descumprimento de isolamento em habitação julgada compatível ou, no caso já relatado, de impossibilidade de isolamento pela coabitação da pessoa infectada/suspeita com grupos multifamiliares com compartilhamento de cômodos e instalações sanitárias”, destaca.

A decisão determina  que os membros da família cumpram o período de isolamento na Associação Beneficente Casa da Acolhida, de modo a não se tornarem vetores de contaminação dentro da comunidade em que residem, sob pena de multa diária de um salário-mínimo.

A determinação de isolamento compulsório deve ser considerada como medida de tratamento médico (art. 3º, I, II e III da Lei 13.979/2020). A implementação da medida permite que o diagnosticado receba as medidas profiláticas adequadas e ocorra a restrição de sua circulação durante o período de risco de transmissão da doença para outras pessoas. Além disso, eventual desrespeito à legislação vigente ensejará na aplicação do §4º, do art. 3º, do referido diploma: § 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

A conduta das pessoas que eventualmente descumpram as medidas de isolamento social ou quarentena, sabendo-se portadores do novo Coronavírus ou suspeitos, deve ser tipificada nos termos dos dispositivos previstos no Código Penal Brasileiro, a saber art. 267 (Epidemia) e art. 268 (Infração de Medida Sanitária Preventiva).

Epidemia Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos. Infração de medida sanitária preventiva.

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

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