Quando surgiu e em que pé está o PL 490?

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Quando surgiu e em que pé está o PL 490?

O projeto de lei foi protocolado pelo então deputado federal Homero Pereira, pelo PR de Mato Grosso, em 2007, com a proposta de alterar o Estatuto do Índio (Lei n° 6.001), promulgado em 19 de dezembro de 1973. Naquela legislatura, a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural deu parecer positivo ao PL, com a justificativa de que qualquer terra poderia acabar nas mãos dos povos indígenas. Já a Comissão de Direitos Humanos o rejeitou por considerar o PL uma tentativa de acabar com as demarcações de terras.

De lá para cá, em 17 anos, o projeto recebeu 13 novos pontos (apensos) e foi arquivado e desarquivado três vezes. Após ser desengavetado mais uma vez, o relator do PL, Arthur Maia (DEM-BA), protocolou um texto-substitutivo, aprovado na íntegra, sem qualquer alteração proposta por outros deputados, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O PL 490, portanto, será encaminhado para votação no plenário da Câmara dos deputados.

Quais são os principais pontos do PL 490?

O texto do PL prevê alterações nas regras de demarcação de terras indígenas. De acordo com a Constituição, essas demarcações devem ser feitas pela União, por meio da abertura de um processo administrativo pela Funai, com equipe técnica multidisciplinar, que inclui um antropólogo. Não há necessidade de comprovar a data da posse da terra, uma vez que os indígenas são os povos originários, ou seja, já estavam por aqui quando os europeus chegaram..

O PL 490, no entanto, cria um “marco temporal”: só serão consideradas terras indígenas os lugares ocupados por eles até o dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição. Novos pedidos que não tiverem essa comprovação serão negados, caso a lei seja aprovada, e o processo de aprovação caberá ao Congresso – e não ao Executivo. Além disso, fica proibida a ampliação das reservas indígenas já existentes.

Outro ponto que altera a Constituição é quanto ao uso exclusivo dessas áreas pelos povos tradicionais. As novas regras abrem espaço para a exploração hídrica, energética e mineração e garimpo, expansão da malha viária, caso haja interesse do governo, e libera a entrada e permanência das Forças Armadas e Polícia Federal, sem a necessidade de consultar as etnias que ali habitam. Fica também liberado o cultivo de plantas geneticamente modificadas em terras indígenas e o contato com povos isolados em territórios de “utilidade pública”.

O que o STF tem a ver com essa história?

Arthur Maia, relator do PL, alega que o marco temporal já tem jurisprudência. Isso porque um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, na época da aprovação da demarcação das terras da Raposa Serra do Sol, usou a data de posse dos indígenas e a de promulgação da Constituição como argumento favorável.

Mas nada está definido ainda. Num novo caso, dessa vez na batalha do governo catarinense contra a Terra Indígena Ibirama-Laklaño, onde vivem os povos Xokleng, Guarani e Kaingang, o STF define se o marco temporal será usado para definição dos direitos à terra ou não. E o resultado será fundamental para derrubar ou manter a tese no PL 490.

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