A elétrica Itaipu Binacional sofreu uma derrota no Supremo Tribunal Federal (STF) em ação que pedia a reintegração de posse de uma área ocupada por famílias indígenas da etnia Avá-Guarani da faixa de proteção ao reservatório da hidrelétrica de Itaipu, localizada no Município de Santa Helena (PR). O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu medida cautelar para suspender os efeitos de decisão da Justiça Federal no Paraná que determinava a retirada das famílias.
Nos autos, a Procuradoria Geral da República argumentou que a cidade de Santa Helena é território de ocupação tradicional da etnia Avá-Guarani, que desde 2009 aguarda regularização fundiária a ser concluída pela Funai. Afirmou também que ações desse tipo, envolvendo discussões sobre os direitos de comunidades indígenas sobre a posse e propriedade de terras, são marcadas por severos conflitos, o que demanda uma condução cautelosa de todo o processo, a fim de se resguardar, no máximo possível, os direitos e a integridade de todos os envolvidos na demanda.
A PGR pondera que seria prudente manter inalterado o estado atual dos fatos, garantindo, por ora, a permanência das famílias indígenas no local em que se encontram, pois o cumprimento da medida liminar determinada pela Justiça Federal “gerará sérios efeitos sobre os integrantes do grupo indígena ali presente, individual e coletivamente e, sem dúvida, será causa de significativa intensificação de conflitos, com risco de grave lesão à segurança pública de todos os envolvidos, indígenas, não indígenas e agentes do Estado”.
O presidente do STF vai intimar Itaipu Binacional, União, Fundação Nacional do Índio (Funai) e os caciques Fernando Lopes e Florentino Mbaraka Poty Ocampo Benites para que se manifestem sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. Segundo o ministro Dias Toffoli, a complexidade da controvérsia é “fator determinante para a proposta de busca de uma solução consensual, por meio de mecanismos de negociação que se baseiem em princípios e em padrões justos, aptos a assegurar a mais extensa satisfação dos interesses de ambas as partes”.
Ele lembrou ainda que, em ação com objeto semelhante (Suspensão de Tutela Provisória – STP 109), determinou que os interessados fossem ouvidos para melhor apreciação do caso. Tal como a diligência adotada naquele caso, o ministro entendeu pertinente ouvir as partes envolvidas para que se manifestem quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação no STF.