Concedido salário-maternidade a mãe indígena menor que exercia atividade rural

Em parecer, MPF defendeu que, dentro da perspectiva multicultural da identidade indígena, pode-se presumir, para fins previdenciários, que indígenas aldeados exerçam atividades rurais

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Acolhendo manifestação do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu salário-maternidade a uma menor indígena Guarani Kaiowá, da comunidade Sassoró (MS), que pediu o benefício na condição de segurada especial, por exercer atividade rural. O MPF foi notificado esta semana da decisão.

Após ter requerimento administrativo de salário-maternidade negado pelo INSS, sob o argumento de que não foi comprovado período de dez meses de contribuição anterior ao nascimento de seu filho, ela entrou com ação de conhecimento de natureza previdenciária na Justiça Federal no Mato Grosso do Sul.

A ação foi julgada improcedente pela Justiça, sob o fundamento de que faltariam provas materiais para caracterizar a qualidade de segurada especial. A defesa da jovem então apelou da decisão, sustentando que desde muito cedo, quando tinha por volta dos 12 anos de idade, já desenvolvia atividade rural, juntamente com sua mãe e, posteriormente, com o marido. Além disso, ela apresentou cópia da certidão do filho, na qual o pai de seu filho é qualificado profissionalmente como lavrador. Apresentou ainda declaração da Funai sobre seu pertencimento à etnia Guarani Kaiowá e a declaração ao INSS de que “a Funai não fornece declaração de atividade rural para trabalhadores rurais menores de 16 anos”.

Em parecer do MPF, o procurador regional da República Walter Claudius Rothenburg defendeu a concessão do benefício, destacando a existência de provas materiais, como a qualificação do pai da criança como trabalhador rural e a existência de testemunhas. O STJ reconhece que a qualificação de lavrador do companheiro é extensiva à mulher, em razão da própria situação de atividade comum ao casal.

Além disso, o procurador sustentou a tese de que se pode presumir, para fins previdenciários, que indígenas aldeados exerçam atividades rurais. Para Rothenburg, deve ser considerada a “perspectiva multicultural da identidade indígena, em que as atividades rurais são constitutivas do modo de vida da comunidade”.

Embora não tenha enfrentado essa tese na decisão, o TRF3 reconheceu a existência de provas de que a menor indígena tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, na condição de segurada especial, tendo julgado a apelação pela concessão do benefício procedente. Para o tribunal, tendo em vista caráter protetivo social da Previdência Social, evidenciado pelas diretrizes que regem o sistema previdenciário instituído pela Constituição de 1988, bem como a informalidade de que se revestem as atividades desenvolvidas por quem trabalha no campo, não se pode exigir do trabalhador rural, à exceção do contribuinte individual, o recolhimento de contribuições previdenciárias.

Assessoria MPF

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